quarta-feira, 19 de setembro de 2012

A Lei de Ohm - Lucho, és impressionante!


Bom Dia amigos e anónimos, BI CAMPEÕES.

Hoje a Lei de Ohm vai apenas para louvar o profissionalismo de um Homem, com H grande. O nosso capitão, o nosso comandante...

Mais que palavras, mais que gestos bonitos, os actos falam por si. E a atitude ontem tomada foi indescritível.

Compreendia-se que não jogasse ontem, e ninguém teria nada a dizer contra o capitão porque são sentimentos indescritíveis de tristeza, mas devemos louvar a atitude e o profissionalismo de quem toma a decisão de o fazer.

Obrigado Lucho pela dedicação. Os meus pêsames e sabes que terás sempre os adeptos do teu lado. Não que seja grande consolação, mas são a única que poderemos dar.

Obrigado!

BAMOS EQUIPA!!

RUMO AO TRI!!

LET'S TAKE THE LONG WAY HOME AND AIM FOR WEMBLEY!!!

E... SIGA PA BINGO!!

7 comentários:

  1. Ontem, o Lucho levitou sobre o relvado do Zabreg embalado pelo espírito do pai. As pernas não pesaram, a estamina inesgotável e a vontade de ganhar inquebrantável.

    No minuto 41, Lucho pressentiu que o guarda-redes adversário largaria a bola e lhe entregaria a oportunidade para homenagear o pai. Nada, nem ninguém lhe impediria de marcar aquele golo tão especial e desejado.

    Após o golo, Lucho olhou para o céu e uma estrela brilhava mais intensamente no bréu da noite. Naquele momento, Lucho encontrou, pela última vez, o seu pai que lhe sorria orgulhosamente e se despedia com um até breve. Naquele momento, o Lucho encontrou um conforto no seu coração que lhe minorou a dor.

    Força, Lucho. Força, campeão.

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  2. Lucho Gonzalez o nome de um verdadeiro Sr. nao queria sair do Dragão e quando o fez prometeu voltar e cumpriu, para além de ser excelente jogador, companheiro e lider é um amuleto da sorte para o nosso clube, aqui serás feliz El Comandante. Força neste momento de tristeza.

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  3. Off-topic:

    Amigo Lima,

    Queira, por favor, dar uma vista de olhos ao comunicado dos vermelhos sobre o relatório de conta de 2011/12.

    Depois diga o que acha. Obrigado.

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  4. Aqui está o link respetivo:

    http://web3.cmvm.pt/sdi2004/emitentes/docs/FR41514.pdf

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  5. Artigo 35.º
    Perda de metade do capital

    1 – Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares, tal como elaboradas pelo órgão de administração, que metade do capital social se encontra perdido, ou havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradores ou directores requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes.

    2 – Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social.

    3 – Do aviso convocatório da assembleia geral constarão, pelo menos, os seguintes assuntos para deliberação pelos sócios:

    a) A dissolução da sociedade;

    b) A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito, se for o caso, do disposto no n.º 1 do artigo 96.º (É permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao mínimo estabelecido nesta lei para o respectivo tipo de sociedade se tal redução ficar expressamente condicionada à efectivação de aumento do capital para montante igual ou superior àquele mínimo, a realizar nos 60 dias seguintes àquela deliberação);

    c) A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital.

    [Como verificamos, foi eliminado o número 4 deste artigo, o qual estipulava, conforme certamente se recordam, “Mantendo-se a situação de perda de metade do capital social no final do exercício seguinte àquele a que se refere o n.º 1, considera-se a sociedade imediatamente dissolvida, desde a aprovação das contas daquele exercício, assumindo os administradores, a partir desse momento, as competências de liquidatários nos termos do artigo 151.º”, o que significa, na prática, apesar do disposto, actualmente, no número 3, que as sociedades não ficam sujeitas à dissolução automática. Veja-se, aliás, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 19/2005 que aprova estas novas redacções]


    Artigo 141.º
    Casos de dissolução imediata

    1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda:

    a) Pelo decurso do prazo fixado no contrato;

    b) Por deliberação dos sócios;

    c) Pela realização completa do objecto contratual;

    d) Pela ilicitude superveniente do objecto contratual;

    e) Pela declaração de falência da sociedade;

    f) (Revogada) [a alínea agora revogada estipulava: “Pela perda de metade do capital social nos termos do n.º 4 do artigo 35.º].

    2 – No caso da dissolução imediata prevista nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 [repare-se que também foi eliminada a referência à alínea f), anteriormente constante deste número], podem os sócios deliberar, por maioria simples dos votos produzidos em assembleia, o reconhecimento da dissolução, e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada promover a justificação notarial da dissolução.

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  6. Caro Tony Silva

    Não conhecia estes números, porque estive a ver até há momentos, os jogos da Champions. Aguardemos o Relatório e Contas total.
    A CMVM obriga as sociedades cotadas em bolsa, a divulgarem anualmente o resultado dos seus exercícios.
    O famigerado artigo 35º referia quase automaticamente, a situação da chamada falência técnica, sempre que o Capital Próprio fosse inferior a metade do Capital Social. No entanto, se “isto” fosse levado a sério já teriam fechado aí uns 99% das sociedades, por isso a sua anulação.
    Em termos práticos, o conceito é apenas técnico, e a legislação entrega ao livre arbítrio da sociedade a resolução do problema. Agora, repare. No caso das SAD, o que se passa é que os principais credores (Bancos) não têm qualquer interesse em requerer a insolvência, assim com a própria sociedade também tem interesse em sobreviver (por exemplo a SAD do Boavista).
    O que fazem então? Empurram o Passivo com a barriga para a frente, pedem mais umas massas ao Banco e daqui por 1 ano ainda estão pior do que agora. Outra solução é a da entrada de Capital fresco que compense a situação deficitária da sociedade, mas é difícil encontrar pacóvios que queiram colocar dinheiro, a menos que, apareçam os sheiks das petrolíferas ou uns chineses (ih!ih!ih!) que invistam por aqui uns milhões.
    Uma terceira solução é efectuar uma desvalorização do Capital Social, o que além de ser um mecanismo que nada resolve, apenas adia o problema e tem que ir à Assembleia-Geral, dá uma péssima imagem para o exterior, como aconteceu, por exemplo, com os Calimeros.
    Aqui para nós que ninguém nos ouve, as SAD dos 3 grandes, estão há anos na situação prevista no Artigo 35º. O mais engraçado (que não tem gracinha nenhuma) é que, salvo raríssimas excepções (caso do meu amigo) ninguém lida pêveda ao assunto.
    Em relação ao nosso Clube, e enquanto aguardamos a publicação das Contas anuais que devem estar por aí a aparecer, pode ver o Relatório intercalar do 3º trimestre (1 de Julho de 2011 a 31 de Março de 2012). http://web3.cmvm.pt/sdi2004/emitentes/docs/PCT40033.pdf
    Na pág. 31 vem relatada a situação do artigo 35º e as soluções possíveis.
    Grande abraço

    PS – Mais logo, a partir das 00:00 horas pode ver noutro blogue onde colaboro http://misticaazulebranca.blogspot.pt/ uma crónica onde abordo estas situações.
    Chama-se 007 E A BRIGADA DOS CROQUETES.

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  7. Mais uma fantastica explicação de quem sabe Grande José Lima...

    Abraço a todos

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